ORGANIZAÇÕES
OFICIAIS •
SINTE - Sindicato dos Terapeutas, devidamente registrado no 3o. Registro Civil
das Pessoas Jurídicas - São Paulo, CNPJ/MF 68.484.906/0001-62,
Ministério do Trabalho nº 46010.003516/93, publicado no Diário
Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 1993, REGISTRO SINDICAL
definitivo publicado no Diário Oficial nº 55, de 21 de março
de 1997, página 5678, ratificado como SINDICATO NACIONAL pelo Ministério
do Trabalho pelo publicado no Diário Oficial da União de 16/07/98,
seção 1, pág. 01, registro No. 46000.002902/97, é uma
sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de base territorial
nacional, cuja principal atividade é representar legalmente os profissionais
Terapeutas Holísticos autônomos (em suas variadas formas de nomenclatura)
do Brasil perante os poderes constituídos, na defesa de direitos e interesse
coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas. •
CONSELHO DE EXECUÇÃO DE TERAPIA HOLÍSTICA,
antigo Conselho Federal de Terapia Holística, criado
pela Lei 1966/97, regulamentado pelo Decreto 3060/97, CNPJ/MF
02.023.991.0001/53, é uma AUTARQUIA MUNICIPAL,
serviço público outorgado, sem fim lucrativo, cuja
principal atividade é a
de implantar o atendimento gratuito com Terapia Holística
no Serviço
Público de Saúde, sempre a convite das autoridades
locais, em qualquer parte do territorial nacional. •
CONAN - CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO
E NORMALIZAÇÃO
VOLUNTÁRIA, devidamente registrado no 3o. Registro
Civil das Pessoas Jurídicas
- São Paulo, CNPJ/MF 02.464.876/0001-14, sociedade civil
de direito provado, sem fim lucrativo, tem por objetivo a promoção
da Auto-Regulamentação
das profissões brasileiras, o desenvolvimento de Normas
Técnicas
Setoriais Voluntárias a nortear o correto exercício
profissional, do ponto de vista ético-qualitativo. A adesão é voluntária
e o compromisso de obediência às normas se dá por
força
contratual no ato da filiação espontânea
do profissional. Ou seja, inexiste obrigatoriedade legal ao cumprimento,
que só ocorre
sob formato da Auto-Regulamentação, que pressupõe
uma atitude voluntária dos profissionais a partir de uma
conscientização
para a necessidade da autodisciplina que abrangerá pontos
básicos,
estabelecendo regras éticas de atuação.
Atua igualmente, a convite e mediante contrato de adesão
espontânea e prévia
entre as partes, como órgão de Mediação
e Arbitragem Privada a conciliar os interesses entre clientes,
profissionais e empresas (Lei
9307/96). Auto-Regulamentação >>
Fonte: http://www.guidareiki.com.br

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