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Bem-vindo (a)! Agora são horas e minutos e enquanto você estiver visitando esta Estação, estará recebendo a Energia Curativa do Universo para restaurar e equilibrar a sua energia pessoal!

ORGANIZAÇÕES OFICIAIS

SINTE - Sindicato dos Terapeutas, devidamente registrado no 3o. Registro Civil das Pessoas Jurídicas - São Paulo, CNPJ/MF 68.484.906/0001-62, Ministério do Trabalho nº 46010.003516/93, publicado no Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 1993, REGISTRO SINDICAL definitivo publicado no Diário Oficial nº 55, de 21 de março de 1997, página 5678, ratificado como SINDICATO NACIONAL pelo Ministério do Trabalho pelo publicado no Diário Oficial da União de 16/07/98, seção 1, pág. 01, registro No. 46000.002902/97, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de base territorial nacional, cuja principal atividade é representar legalmente os profissionais Terapeutas Holísticos autônomos (em suas variadas formas de nomenclatura) do Brasil perante os poderes constituídos, na defesa de direitos e interesse coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

CONSELHO DE EXECUÇÃO DE TERAPIA HOLÍSTICA, antigo Conselho Federal de Terapia Holística, criado pela Lei 1966/97, regulamentado pelo Decreto 3060/97, CNPJ/MF 02.023.991.0001/53, é uma AUTARQUIA MUNICIPAL, serviço público outorgado, sem fim lucrativo, cuja principal atividade é a de implantar o atendimento gratuito com Terapia Holística no Serviço Público de Saúde, sempre a convite das autoridades locais, em qualquer parte do territorial nacional.

CONAN - CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO E NORMALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA, devidamente registrado no 3o. Registro Civil das Pessoas Jurídicas - São Paulo, CNPJ/MF 02.464.876/0001-14, sociedade civil de direito provado, sem fim lucrativo, tem por objetivo a promoção da Auto-Regulamentação das profissões brasileiras, o desenvolvimento de Normas Técnicas Setoriais Voluntárias a nortear o correto exercício profissional, do ponto de vista ético-qualitativo. A adesão é voluntária e o compromisso de obediência às normas se dá por força contratual no ato da filiação espontânea do profissional. Ou seja, inexiste obrigatoriedade legal ao cumprimento, que só ocorre sob formato da Auto-Regulamentação, que pressupõe uma atitude voluntária dos profissionais a partir de uma conscientização para a necessidade da autodisciplina que abrangerá pontos básicos, estabelecendo regras éticas de atuação. Atua igualmente, a convite e mediante contrato de adesão espontânea e prévia entre as partes, como órgão de Mediação e Arbitragem Privada a conciliar os interesses entre clientes, profissionais e empresas (Lei 9307/96). Auto-Regulamentação >>

Fonte: http://www.guidareiki.com.br


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